Navigation Path: Home > The European Central Bank > Organização > Gestão
Além dos órgãos de decisão, a gestão do BCE inclui também vários níveis de controlo externo e interno.
Controlo externo:
Controlo interno:
Os Estatutos do SEBC e do BCE preveem dois níveis:
Os auditores externos verificam as contas anuais do BCE (artigo 27.º–1 dos Estatutos do SEBC e do BCE). O Tribunal de Contas examina a eficiência operacional da gestão do BCE (artigo 27.º–2).
Boas práticas para a seleção e o mandato dos auditores externos nos termos do artigo 27.º–1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, aprovadas pelo Conselho do BCE em 14 de junho de 2012, en
Os relatórios de auditoria dos auditores externos são publicados no Relatório Anual do BCE (ver a ligação Annual Reports, acima à direita, que remete diretamente para a página onde é disponibilizado o Relatório Anual do BCE).
Para mais informações sobre os relatórios do Tribunal de Contas e as respostas do BCE, consultar:
A Direção de Auditoria Interna desempenha as suas funções sob a responsabilidade direta da Comissão Executiva. O mandato da Direção de Auditoria Interna é definido na Carta de Auditoria do BCE, aprovada pela Comissão Executiva (última alteração em 31 de julho de 2007) ( pdf 24,6 kB, pt).
A Carta foi elaborada com base em normas profissionais aplicadas internacionalmente, em especial as do Institute of Internal Auditors (Instituto de Auditores Internos).
A estrutura de controlo interno do BCE assenta numa abordagem funcional. Cada uma das unidades organizativas (divisões, direções e direções-gerais) é responsável pelo seu próprio controlo e eficiência internos. Para tal, as unidades implementam um conjunto de procedimentos operacionais de controlo dentro da respetiva área de responsabilidade.
Por exemplo, foi estabelecido um conjunto de normas e procedimentos – conhecido como “muralha da China” – para evitar que a informação privilegiada com origem, por exemplo, em áreas responsáveis pela execução da política monetária, seja utilizada pelas unidades responsáveis pela gestão das carteiras de reservas externas e dos fundos próprios do BCE.
Além destes controlos, algumas unidades organizativas aconselham e apresentam propostas à Comissão Executiva sobre questões específicas de controlo, que afetam toda a organização.
O Código Deontológico dos membros do pessoal do BCE foi alterado em 1 de janeiro de 2011. Esse código fornece orientação e estabelece convenções, critérios e padrões de referência deontológicos. De todos os membros do pessoal do BCE é esperado que observem elevados padrões de ética profissional no cumprimento das suas funções, assim como nas suas relações com os bancos centrais nacionais, as autoridades públicas, os participantes no mercado, os representantes dos meios de comunicação social e o público em geral.
Os membros da Comissão Executiva do BCE assumiram igualmente o compromisso de observarem os princípios definidos no Código Deontológico dos membros do pessoal, para além dos do Código Deontológico Suplementar por eles adotado.
Os membros do Conselho do BCE têm um código de conduta próprio, que reflete a sua responsabilidade pela salvaguarda da integridade e da reputação do SEBC e do BCE, assim como pela manutenção da eficácia das suas operações.
Para mais pormenores, consultar:
A Comissão Executiva do BCE nomeou um responsável pelas questões de ética que, como uma autoridade de alto nível imparcial e objetiva, fornece orientação ao pessoal do BCE em qualquer assunto relacionado com a observância do código deontológico da instituição.
A autoridade em assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE, que aprova o orçamento da instituição, com base numa proposta da Comissão Executiva. Além disso, o Comité de Orçamento coadjuva o Conselho do BCE nas questões relacionadas com o orçamento do BCE.
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão Executiva nomeou um responsável pela proteção de dados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
Topo da páginaEm 1999, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE adotaram o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (“Regulamento OLAF”), com vista a intensificar o combate à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE. O regulamento em questão prevê a realização pelo OLAF de inquéritos internos em caso de suspeitas de fraude a nível de instituições, órgãos e organismos da UE.
Topo da páginaDecisão do BCE relativa às regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF - O Conselho do BCE adotou em 3 de junho de 2004 a Decisão BCE/2004/11, relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu. Esta Decisão entrou em vigor em 1 de julho de 2004.
Embora reconhecendo que eram necessárias medidas firmes para prevenir a fraude, o Conselho do BCE considerou que a posição independente do BCE e as suas atribuições estatutárias impediam que o Regulamento OLAF fosse aplicável ao seu caso. Assim, adotou, separadamente, a Decisão do BCE de 7 de outubro de 1999 relativa à prevenção da fraude (BCE/1999/5), que previa a implementação de um sistema antifraude abrangente sob o controlo final de um comité antifraude independente.
A Comissão Europeia, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE, interpôs um recurso relativamente à posição do BCE (Processo C-11/00). Em 10 de julho de 2003, o Tribunal de Justiça Europeu pronunciou-se sobre as alegações das partes e anulou a Decisão BCE/1999/5.
O acórdão proferido pelo Tribunal inscrevia inequivocamente o BCE “no quadro comunitário”. Simultaneamente, declarava que os legisladores do Tratado pretenderam garantir que o BCE pudesse cumprir de forma independente as suas atribuições. Contudo, o Tribunal considerou que a independência do BCE não tem como consequência destacá-lo completamente da UE e subtraí-lo à aplicação das normas de direito da UE, o que está em conformidade com a abordagem escolhida pelo BCE. A aplicação do Regulamento OLAF não deve prejudicar o desempenho independente das funções do BCE.
Ao longo do período em que exerceu funções, o Comité Antifraude do Banco Central Europeu publicou os seguintes relatórios de atividade:
O Comité de Auditores Internos é responsável por missões de auditoria sob mandato do Conselho do BCE. A política de auditoria do SEBC, pdf 23 kB, en), foi estabelecida pelo Conselho do BCE para assegurar a auditoria, a nível do SEBC, de projetos e sistemas operacionais conjuntos. Essas auditorias são coordenadas no âmbito do Comité de Auditores Internos.
Topo da página